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Jurisprudência


AgRg no AREsp 770718 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0219006-7

Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. CUMULAÇÃO DE JUROS DE MORA E JUROS COMPENSATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS "JUROS REFLEXOS". 1. A alegação da agravante quanto à inviabilidade de cumulação dos juros de mora com os juros remuneratórios reveste-se de inovação recursal, pois não foram objeto de questionamento nas razões do recurso especial, o qual se limitou a suscitar tese quanto à prescrição aplicável para os juros remuneratórios e os chamados "juros remuneratórios reflexos". 2. A inovação recursal é manobra processual amplamente rejeitada pela jurisprudência do STJ, seja na interposição de agravo regimental, seja na oposição de embargos de declaração. 3. O termo a quo da prescrição da correção monetária sobre o valor principal, bem como dos juros remuneratórios "reflexos", é a data do vencimento da obrigação ou da conversão do título nas Assembleias Gerais Extraordinárias. 4. O termo a quo da prescrição da correção monetária sobre os juros remuneratórios "ocorreu, efetivamente, em julho de cada ano vencido, no momento em que a ELETROBRÁS realizou o pagamento da respectiva parcela, mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica, valor esse correspondente a 6% (seis por cento) da soma das importâncias compulsoriamente recolhidas no ano anterior, conforme apurado em 31/12, sem qualquer correção entre a data da apuração e o efetivo pagamento" (REsp 1.003.955/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 12/08/2009, DJe 27/11/2009), de modo que o termo inicial da prescrição para requerer a correção monetária sobre os juros pagos anualmente é julho de cada ano. 5. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 770.718/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 11/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Data do Julgamento : 02/02/2016
Data da Publicação : DJe 11/02/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : (INOVAÇÃO RECURSAL - VEDAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 87063-SP, AgRg no AREsp 720101-RS, AgRg no AREsp 431687-MG, EDcl no AgRg no REsp 1369329-PE(JUROS COMPENSATÓRIOS - JUROS REFLEXOS - PRAZO PRESCRICIONAL) STJ - REsp 1003955-RS (RECURSO REPETITIVO), REsp 1028592-RS (RECURSO REPETITIVO), AgRg no REsp 988698-SC
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