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Jurisprudência


AgRg no AREsp 770763 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0215245-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. EX-EMPREGADO APOSENTADO. MANUTENÇÃO. MESMAS CONDIÇÕES DE COBERTURA EXISTENTES QUANDO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. 1. O acórdão encontra-se alinhado com a jurisprudência desta Corte, ao entendimento de que pode o ex-empregado, agora aposentado, ser mantido como beneficiário do plano de saúde nas mesmas condições de cobertura existentes quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral da prestação, correspondente à sua contribuição mais a contribuição patronal. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Inviabilidade de alterar a conclusão do acórdão recorrido acerca de como deve ser calculado o valor do prêmio, por demandar reexame de contexto fático-probatório, atividade não realizável nesta via especial, a teor da súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 770.763/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 10/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/11/2015
Data da Publicação : DJe 10/11/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja : (PLANO DE SAÚDE COLETIVO - EX-EMPREGADO APOSENTADO - MANUTENÇÃO -MESMAS CONDIÇÕES DE COBERTURA EXISTENTES QUANDO DA VIGÊNCIA DOCONTRATO DE TRABALHO) STJ - AgRg no AREsp 309937-RS, REsp 531370-SP(REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME DE PROVA) STJ - RESP 1503042-SP, RESP 1476810-SP, ARESP 644642-SP
Sucessivos : AgRg no AREsp 844170 SP 2016/0011881-5 Decisão:23/02/2016 DJe DATA:01/03/2016
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