AgRg no AREsp 770798 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0213789-3
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS DE PROFISSIONAL LIBERAL. OFENSA AOS ARTS. 131, 165 E 485 DO CPC. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES PERTINENTES FUNDAMENTADAMENTE RESOLVIDAS. REAVALIAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA Nº 5 DO STJ.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 131, 165 e 458 do CPC, quando o acórdão resolve fundamentadamente as questões pertinentes ao litígio, mostrando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e argumentos expendidos pelas partes 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 770.798/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 17/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS DE PROFISSIONAL LIBERAL. OFENSA AOS ARTS. 131, 165 E 485 DO CPC. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES PERTINENTES FUNDAMENTADAMENTE RESOLVIDAS. REAVALIAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA Nº 5 DO STJ.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 131, 165 e 458 do CPC, quando o acórdão resolve fundamentadamente as questões pertinentes ao litígio, mostrando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e argumentos expendidos pelas partes 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 770.798/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 17/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em não conhecer do
agravo regimental, nos termos do voto do Sr Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/11/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00131 ART:00165 ART:00458LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(ACÓRDÃO RECORRIDO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - DECISÃO FUNDAMENTADA) STJ - AgRg no AREsp 662561-DF, AgRg no REsp 1520427-MT(INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME PROBATÓRIO -IMPOSSIBILIDADE - SÚMULAS 5 E 7 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 575140-DF, AgRg no AREsp 625336-RJ, AgRg no AREsp 124076-SP
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