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Jurisprudência


AgRg no AREsp 770855 / MTAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0211380-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO ANTE A OCORRÊNCIA DE DESERÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE. 1. Embora o pedido de assistência judiciária gratuita possa ser formulado a qualquer tempo, nos casos em que a ação judicial esteja em curso ele deve ser veiculado em petição avulsa, a qual será processada em apenso aos autos da causa principal, segundo os termos da Lei n.º 1.060/1950, e não no próprio corpo do recurso especial, como ocorreu no presente caso. 2. "Mesmo que o mérito recursal refira-se a pedido de gratuidade de justiça indeferido ou não analisado nas instâncias ordinárias, é deserto o recurso cujo processamento e julgamento é de competência do Superior Tribunal de Justiça, se não há comprovante de pagamento das custas processuais nem renovação do pedido de justiça gratuita." (AgRg nos EREsp 1210912/MG, Corte Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 27/4/2015). 3. Esta Corte Superior possui o entendimento de que a eventual concessão dos benefícios da gratuidade de justiça opera efeitos ex nunc, não podendo, dessa forma, retroagir à data de interposição do recurso especial. A ausência de comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso especial implica sua deserção. Incidência da Súmula 187 desta Corte. Precedentes. 4. Em sede de recurso especial, é inviável rever o entendimento do tribunal de origem que afasta a presunção de veracidade da declaração de pobreza e, fundamentadamente, indefere o pedido de gratuidade de justiça. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 770.855/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : DJe 18/02/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Informações adicionais : "[...] embora seja possível a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita a empresas, com ou sem fins lucrativos, é cediço que somente faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita se demonstrar a impossibilidade de dispor de recursos para custeio das despesas processuais sem comprometimento do seu regular funcionamento".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:001060 ANO:1950***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ART:00006LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00511LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000187 SUM:000481
Veja : (RECURSO - PREPARO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PLEITEADA NO MOMENTODA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO) STJ - AgRg nos EAg 1345775-PI, AgRg no AREsp 256539-SP(RECURSO - CUSTAS - PEDIDO DE GRATUIDADE NÃO RENOVADO - DESERÇÃO -MÉRITO RECURSAL REFERENTE À GRATUIDADE DE JUSTIÇA) STJ - AgRg nos EREsp 1210912-MG(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - EFEITO EX NUNC) STJ - AgRg no Ag 1409525-RJ, AgRg no AREsp 557896-MG(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA JURÍDICA - NECESSIDADE DECOMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA) STJ - EREsp 603137-MG, AgRg nos EREsp 1103391-RS, AgRg nos EAg 833722-MG(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - REEXAME DE FATOSE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 671060-MS, AgRg no REsp 1271959-DF
Sucessivos : AgRg no AREsp 738515 SP 2015/0162383-9 Decisão:26/04/2016 DJe DATA:04/05/2016
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