AgRg no AREsp 770858 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0215072-7
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há como reconhecer a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, tendo em vista que há elementos concretos que indicam a dedicação do acusado a atividades criminosas, notadamente ao tráfico de drogas.
2. Não se mostra razoável admitir que alguém preso com elevada quantidade de drogas (no caso, mais de uma tonelada e meia de maconha) ostente a condição de traficante eventual, de modo a ser merecedor do benefício em questão.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 770.858/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há como reconhecer a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, tendo em vista que há elementos concretos que indicam a dedicação do acusado a atividades criminosas, notadamente ao tráfico de drogas.
2. Não se mostra razoável admitir que alguém preso com elevada quantidade de drogas (no caso, mais de uma tonelada e meia de maconha) ostente a condição de traficante eventual, de modo a ser merecedor do benefício em questão.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 770.858/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 1.766,0 kg (mil, setecentos e
sessenta e seis quilos) de maconha.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 359220-MG STF - HC 111666-MG
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