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Jurisprudência


AgRg no AREsp 770897 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0213404-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. IMPUGNAÇÃO TOTAL E ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Com base no princípio da dialeticidade, compete à parte recorrente impugnar todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial, autônomos ou não, sob pena de atrair o óbice contido no enunciado da Súmula 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). 2. Para viabilizar o prosseguimento (admissibilidade) do recurso interposto, a irresignação há de ser total, objetiva e pormenorizada. Não basta a impugnação genérica ou a remissão a fundamentos anteriores. 3. O fato de a questão jurídica debatida no recurso especial estar afetada ao julgamento da Primeira Seção, sob o regime do art. 543-C do CPC, não justifica, nem desobriga o recorrente de cumprir os requisitos de admissibilidade do recurso. Ainda que equivocada a decisão denegatória do recurso especial, seus fundamentos devem ser impugnados pela parte agravante a fim de viabilizar o exame do recurso especial. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 770.897/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/11/2015
Data da Publicação : DJe 20/11/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Veja : (AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA) STJ - AgRg no AREsp 392653-PB, AgRg no REsp 1472358-DF
Sucessivos : AgRg no AREsp 350147 MG 2013/0167193-2 Decisão:23/02/2016 DJe DATA:02/03/2016AgRg no AREsp 415088 RJ 2013/0353056-1 Decisão:23/02/2016 DJe DATA:01/03/2016AgRg no AREsp 432614 RS 2013/0380805-8 Decisão:23/02/2016 DJe DATA:02/03/2016
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