AgRg no AREsp 771140 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0215893-6
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZOS RECURSAIS. SUSPENSÃO.
TERMO INICIAL OU FINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 dias, nos termos do art. 508 do CPC.
2. A superveniência de suspensão dos prazos recursais somente influencia nos recursos cujos termos inicial ou final do prazo recaiam em um dos dias de suspensão, prorrogando-o para o primeiro dia útil seguinte.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 771.140/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 14/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZOS RECURSAIS. SUSPENSÃO.
TERMO INICIAL OU FINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 dias, nos termos do art. 508 do CPC.
2. A superveniência de suspensão dos prazos recursais somente influencia nos recursos cujos termos inicial ou final do prazo recaiam em um dos dias de suspensão, prorrogando-o para o primeiro dia útil seguinte.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 771.140/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 14/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/12/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00508
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 403079-ES, EDcl no AREsp 623781-DF
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