AgRg no AREsp 771142 / PBAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0217140-3
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. TRÁFICO DE DROGAS. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. NULIDADE. PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOSIMETRIA. MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/2006. APLICAÇÃO EM PATAMAR AQUÉM DO MÁXIMO. FIXAÇÃO EM RAZÃO DA NATUREZA DA DROGA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É manifestamente inadmissível o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão confrontada. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. Embora a Lei 11.343/2006 preveja procedimento especial a ser seguido nas ações penais instauradas para o julgamento dos crimes de tráfico de drogas, o reconhecimento de nulidade não prescinde da demonstração do prejuízo, o que não ocorreu no caso, tendo-se em vista que o interrogatório do acusado foi efetuado após a oitiva das testemunhas, situação mais benéfica à defesa.
3. Em regra, não se presta o recurso especial à revisão da dosimetria da pena estabelecida pelas instâncias ordinárias.
Admite-se o reexame quando configurada manifesta violação dos critérios dos arts. 59 e 68, do CP, sob o aspecto da legalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica.
4. Nos termos do entendimento firmado pelo STJ, a natureza, a variedade e a quantidade da substância entorpecente constituem fundamento idôneo para justificar a fixação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em patamar inferior ao máximo legal, nos termos do art. 42 da mesma Lei. Precedentes.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 771.142/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. TRÁFICO DE DROGAS. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. NULIDADE. PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOSIMETRIA. MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/2006. APLICAÇÃO EM PATAMAR AQUÉM DO MÁXIMO. FIXAÇÃO EM RAZÃO DA NATUREZA DA DROGA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É manifestamente inadmissível o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão confrontada. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. Embora a Lei 11.343/2006 preveja procedimento especial a ser seguido nas ações penais instauradas para o julgamento dos crimes de tráfico de drogas, o reconhecimento de nulidade não prescinde da demonstração do prejuízo, o que não ocorreu no caso, tendo-se em vista que o interrogatório do acusado foi efetuado após a oitiva das testemunhas, situação mais benéfica à defesa.
3. Em regra, não se presta o recurso especial à revisão da dosimetria da pena estabelecida pelas instâncias ordinárias.
Admite-se o reexame quando configurada manifesta violação dos critérios dos arts. 59 e 68, do CP, sob o aspecto da legalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica.
4. Nos termos do entendimento firmado pelo STJ, a natureza, a variedade e a quantidade da substância entorpecente constituem fundamento idôneo para justificar a fixação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em patamar inferior ao máximo legal, nos termos do art. 42 da mesma Lei. Precedentes.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 771.142/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/12/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Veja
:
(AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DE PROCEDIMENTO ESPECIAL - NULIDADE - FALTADE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA) STJ - RHC 46792-MG(QUANTUM DE REDUÇÃO - QUANTIDADE - NATUREZA DA DROGA) STJ - AgRg no REsp 1340528-SC, HC 292971-SP
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