main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 771219 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0215801-4

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM S.A. PRESCRIÇÃO. NATUREZA PESSOAL. ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Incide a prescrição vintenária prevista no art. 177 do CC de 1916 ou a decenal prevista no art. 205 do CC de 2002 em relação ao direito de complementação de ações subscritas, decorrentes de contrato de participação financeira celebrado com sociedade anônima, tendo em vista se tratar de um direito de natureza pessoal. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 771.219/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Data do Julgamento : 15/12/2015
Data da Publicação : DJe 03/02/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Informações adicionais : Não é possível, em sede de recurso especial, revisar a decisão do tribunal de origem que concluiu pela legitimidade da parte para atuar no polo ativo da demanda. Isso porque, para rever o entendimento firmado, é necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. O termo inicial da prescrição do direito de complementação de ação deve ser a data da subscrição deficitária das ações, ou seja, a data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia ao aderente do contrato de participação financeira, conforme entendimento do STJ.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:00177LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00205 ART:02028LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja : (COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES - DIFERENÇA - DIREITO PESSOAL - PRESCRIÇÃOVINTENÁRIA - SÚMULA 83/STJ) STJ - REsp 1033241-RS, AgRg no Ag 1413736-RS(COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL) STJ - AgRg no AREsp 102765-PE
Mostrar discussão