AgRg no AREsp 771405 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0219814-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE DINHEIRO.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RESPECTIVO AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE.
1. É assente nesta Corte que os embargos de declaração opostos contra decisão que não admite o recurso especial, por serem manifestamente incabíveis, não interrompem o prazo para interposição do recurso adequado.
2. In casu, tendo sido a decisão agravada publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 6.2.2015, mostra-se intempestivo o recurso interposto apenas em 24.6.2015.
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. VERIFICAÇÃO DE PLANO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A concessão de habeas corpus de ofício demanda a verificação, de plano, por parte exclusivamente do julgador, da ocorrência de flagrante ilegalidade ao direito de locomoção, conforme disposição do art. 654, § 2.º, do CPP, situação que não se verifica na espécie.
2. Agravo a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 771.405/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 18/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE DINHEIRO.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RESPECTIVO AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE.
1. É assente nesta Corte que os embargos de declaração opostos contra decisão que não admite o recurso especial, por serem manifestamente incabíveis, não interrompem o prazo para interposição do recurso adequado.
2. In casu, tendo sido a decisão agravada publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 6.2.2015, mostra-se intempestivo o recurso interposto apenas em 24.6.2015.
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. VERIFICAÇÃO DE PLANO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A concessão de habeas corpus de ofício demanda a verificação, de plano, por parte exclusivamente do julgador, da ocorrência de flagrante ilegalidade ao direito de locomoção, conforme disposição do art. 654, § 2.º, do CPP, situação que não se verifica na espécie.
2. Agravo a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 771.405/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 18/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria,
Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/11/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00654 PAR:00002
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MANIFESTAMENTE INCABÍVEL - INTERRUPÇÃO DEPRAZO) STJ - AgRg no AREsp 461030-RS, AgRg no AREsp 634410-PR, AgRg no AREsp 429828-GO(HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - FLAGRANTE ILEGALIDADE) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 171834-RN
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