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Jurisprudência


AgRg no AREsp 771411 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0216838-7

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSENSO PRETORIANO E negativa de vigência ao art. 115 do CP. PRESCRIÇÃO. RÉU QUE TERIA COMPLETADO 70 ANOS APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 115 DO CP. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E OFENSA AO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 749.912/PR, pacificou o entendimento de que o benefício previsto no artigo 115 do Código Penal não se aplica ao réu que completou 70 anos de idade após a data da primeira decisão condenatória. Incidência do enunciado 83 da Súmula deste STJ. 2. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático probatório a fim de analisar a adequada pena-base a ser aplicada ao réu, porquanto é vedado, na via eleita, o reexame de provas, conforme disciplina o enunciado 7 da Súmula desta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 771.411/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 01/12/2015
Data da Publicação : DJe 11/12/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais : "[...] é importante frisar que o óbice do enunciado nº 7 da Súmula desta Corte também se aplica aos apelos especiais interpostos com fundamento na alínea 'c' do permissivo constitucional, naquelas hipóteses em que, assim como a presente, a divergência é calcada em fatos e não na interpretação da lei".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00115LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C
Veja : (RÉU COM 70 ANOS DE IDADE - REDUÇÃO DOS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO) STJ - EREsp 749912-PR, AgRg no REsp 1513633-MS, AgRg no REsp 1496950-SP STF - RE-AGR 834574, RHC 125565, HC-AGR 127260(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE SOBRE A PENA-BASE - REEXAME DE MATÉRIAFÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no Ag 1141127-RJ, AgRg no Ag 818093-RJ, AgRg no Ag 716894-PR, AgRg no Ag 513706-RJ, AgRg no Ag 518123-GO, REsp 302636-RJ(RECURSO ESPECIAL - INTERPOSIÇÃO PELA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL -APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no Ag 1276510-SP, AgRg no REsp 913903-BA, AgRg no Ag 697649-MG
Sucessivos : AgRg no REsp 1613179 RS 2016/0182532-5 Decisão:01/09/2016 DJe DATA:12/09/2016AgRg no AREsp 521708 GO 2014/0123180-5 Decisão:17/12/2015 DJe DATA:02/02/2016
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