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Jurisprudência


AgRg no AREsp 771686 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0220426-2

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. 1. Esta Corte vem decidindo no sentido de que a confissão qualificada, isto é, aquela na qual o agente acrescenta teses defensivas discriminantes ou exculpantes, propicia - quando de qualquer modo serviu de base à condenação - a aplicação da atenuante prevista na alínea d do inciso III do art. 65 do Código Penal (AgRg no REsp n. 1.446.058/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 4/8/2014). 2. Segundo a orientação firmada pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento do REsp n. 1.341.370/MT (representativo da controvérsia), é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, nas hipóteses em que o réu não seja multirreincidente, como in casu. 3. Em recurso especial, via destinada ao debate do direito federal, é inviável a análise da alegação de ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 771.686/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/03/2016
Data da Publicação : DJe 14/03/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00065 INC:00003 LET:DLEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00002 ART:00005 INC:00046 ART:00022 INC:00001
Veja : (CONFISSÃO QUALIFICADA - APLICAÇÃO DA ATENUANTE) STJ - AgRg no REsp 1446058-RS, HC 287591-SP, HC 281182-SP, HC 306785-MS, HC 185922-RJ(SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA - COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DACONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA) STJ - REsp 1341370-MT (RECURSO REPETITIVO)(COMPENSAÇÃO INTEGRAL - INEXISTÊNCIA DE MULTIRREINCIDÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 710851-SP
Sucessivos : AgRg no REsp 1656480 SP 2017/0041560-0 Decisão:18/05/2017 DJe DATA:08/06/2017
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