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Jurisprudência


AgRg no AREsp 771689 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0219350-5

Ementa
RECURSO FUNDADO NO CPC/73. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/73. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ARTS. 97, 99, 100, I, e 113, § 2º, do CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE PORTARIA E DE INSTRUÇÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Plenário do STJ, na sessão de 09.03.2016, definiu que o regime recursal será determinado pela data da publicação da decisão impugnada (Enunciado Administrativo n. 2/STJ). Logo, no caso, aplica-se o CPC/73. 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 3. A matéria contida nos arts. 97, 99, 100, I, e 113, § 2º, do CTN não foi apreciada pelo Tribunal de origem, e sequer constou das razões dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente (cf. fls. 321/342), sendo inafastável a incidência do óbice da Súmula 282/STF no ponto, diante da ausência de prequestionamento. 4. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise da Portaria MPS 133, de 02/05/2006, e da IN/MPS/SRP 15, de 12/09/2006, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, tendo em vista que os referidos atos normativos não se enquadram no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 771.689/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 25/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/08/2016
Data da Publicação : DJe 25/08/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000284
Veja : (RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO - PORTARIA - INSTRUÇÃO NORMATIVA) STJ - AgInt no REsp 1584889-CE, AgRg no REsp 1539640-DF
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