AgRg no AREsp 771746 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0210823-3
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE QUE A APREENSÃO DA ARMA FOI FEITA NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TESE NÃO DEBATIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO NO SENTIDO DE QUE HOUVE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVA. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não trazendo o agravante tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
2. O Tribunal de origem não emitiu nenhum juízo de valor acerca da tese jurídica levantada no recurso especial. Se não houve debate sobre a questão jurídica tratada no dispositivo legal tido por violado, fica afastado o prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso especial.
3. O acórdão recorrido afirmou expressamente estar provada tanto a autoria quanto a materialidade do crime de porte de arma de fogo, pela apreensão de artefatos que se destinavam à atividade de caça, bem como pelos depoimentos das testemunhas. Para rever a conclusão, necessário seria o reexame de provas, inviável em recurso especial.
4. A teor da jurisprudência desta Corte, é incabível o pedido de concessão de ordem de habeas corpus de ofício como tentativa de burlar a inadmissão do recurso especial.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 771.746/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 24/11/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE QUE A APREENSÃO DA ARMA FOI FEITA NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TESE NÃO DEBATIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO NO SENTIDO DE QUE HOUVE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVA. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não trazendo o agravante tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
2. O Tribunal de origem não emitiu nenhum juízo de valor acerca da tese jurídica levantada no recurso especial. Se não houve debate sobre a questão jurídica tratada no dispositivo legal tido por violado, fica afastado o prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso especial.
3. O acórdão recorrido afirmou expressamente estar provada tanto a autoria quanto a materialidade do crime de porte de arma de fogo, pela apreensão de artefatos que se destinavam à atividade de caça, bem como pelos depoimentos das testemunhas. Para rever a conclusão, necessário seria o reexame de provas, inviável em recurso especial.
4. A teor da jurisprudência desta Corte, é incabível o pedido de concessão de ordem de habeas corpus de ofício como tentativa de burlar a inadmissão do recurso especial.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 771.746/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 24/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(CRIME - AUTORIA E MATERIALIDADE - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 359959-MG, AgRg no AREsp 376403-PI(BURLA À INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL - IMPETRAÇÃO DE HABEASCORPUS) STJ - EDcl no AgRg no Ag 1177615-RS, EDcl no AgRg no AREsp 171834-RN, AgRg no AREsp 271072-PE
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