AgRg no AREsp 771835 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0219769-5
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM.
INTEMPESTIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO NAS PROVAS DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo, considerando que não há argumento ou documento nos autos aptos a comprovar a tempestividade recursal, não conheceu do agravo de instrumento.
2. Portanto, o acolhimento da pretensão exposta no especial demandaria o vedado reexame de matéria de fato. Inafastável a incidência da Súmula 7 do STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 771.835/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 06/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM.
INTEMPESTIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO NAS PROVAS DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo, considerando que não há argumento ou documento nos autos aptos a comprovar a tempestividade recursal, não conheceu do agravo de instrumento.
2. Portanto, o acolhimento da pretensão exposta no especial demandaria o vedado reexame de matéria de fato. Inafastável a incidência da Súmula 7 do STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 771.835/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 06/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente), Mauro
Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - EXAME DE MATÉRIA FÁTICA) STJ - AgRg no Ag 1414470-BA(TEMPESTIVIDADE - COMPROVAÇÃO - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA) STJ - AgRg no AREsp 676124-MA, AgRg no AREsp 712847-MG, AgRg no AREsp 490572-MG
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