AgRg no AREsp 771896 / MTAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0209023-7
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. PAGAMENTO ANTECIPADO.
COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Não ofende o art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial.
2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o pagamento antecipado não é requisito essencial à validade das cédulas de produto rural, que, a par das essencialmente financeiras, também podem ser formalizadas a título de garantia do preço da commodity.
Precedentes.
3. Prevalece no âmbito desta Corte o entendimento de que a análise dos parâmetros a serem considerados para fins de arbitramento da verba honorária, mediante a equitativa apreciação do Magistrado, é incompatível com a via estreita do recurso especial, ainda mais quando o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias não se revela exorbitante.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 771.896/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. PAGAMENTO ANTECIPADO.
COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Não ofende o art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial.
2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o pagamento antecipado não é requisito essencial à validade das cédulas de produto rural, que, a par das essencialmente financeiras, também podem ser formalizadas a título de garantia do preço da commodity.
Precedentes.
3. Prevalece no âmbito desta Corte o entendimento de que a análise dos parâmetros a serem considerados para fins de arbitramento da verba honorária, mediante a equitativa apreciação do Magistrado, é incompatível com a via estreita do recurso especial, ainda mais quando o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias não se revela exorbitante.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 771.896/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
17/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/11/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Palavras de resgate
:
DÍVIDA, CONTRATO.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(CÉDULA DE PRODUTO RURAL - PAGAMENTO ANTECIPADO - REQUISITOS DEVALIDADE) STJ - REsp 1320167-SP, REsp 1023083-GO(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no Ag 1260277-DF
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 851183 RS 2016/0019316-5 Decisão:01/09/2016
DJe DATA:08/09/2016
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