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Jurisprudência


AgRg no AREsp 771896 / MTAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0209023-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. PAGAMENTO ANTECIPADO. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não ofende o art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial. 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o pagamento antecipado não é requisito essencial à validade das cédulas de produto rural, que, a par das essencialmente financeiras, também podem ser formalizadas a título de garantia do preço da commodity. Precedentes. 3. Prevalece no âmbito desta Corte o entendimento de que a análise dos parâmetros a serem considerados para fins de arbitramento da verba honorária, mediante a equitativa apreciação do Magistrado, é incompatível com a via estreita do recurso especial, ainda mais quando o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias não se revela exorbitante. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 771.896/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 17/11/2015
Data da Publicação : DJe 23/11/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Palavras de resgate : DÍVIDA, CONTRATO.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja : (CÉDULA DE PRODUTO RURAL - PAGAMENTO ANTECIPADO - REQUISITOS DEVALIDADE) STJ - REsp 1320167-SP, REsp 1023083-GO(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no Ag 1260277-DF
Sucessivos : AgInt no AREsp 851183 RS 2016/0019316-5 Decisão:01/09/2016 DJe DATA:08/09/2016
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