main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 772182 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0216050-9

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/73. AÇÃO RESCISÓRIA DE INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE POST MORTEM. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. INCURSÃO NO MÉRITO. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO RESCISÓRIA. DESPROVIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 130 DO CPC/73. TRIBUNAL A QUO QUE DEFERIU O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. REFORMA DO JULGADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA EM AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. 1. É inaplicável o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Esta Corte firmou o entendimento de que não há usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça quando a Corte de origem, por ocasião do juízo de admissibilidade, analisa o mérito do recurso especial, porquanto constitui atribuição do Tribunal a quo, nessa fase processual, examinar os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia, a teor da Súmula nº 123 do STJ. Precedentes. 3. O Tribunal a quo, após sopesar o conteúdo fático da causa, reconheceu a necessidade de realização de exame de DNA a fim de comprovar o estado de filiação dos autores. Rever tal entendimento, em recurso especial, encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 do STJ. 4. A eg. Segunda Seção desta Corte tem admitido a utilização da ação rescisória para se discutir a paternidade com fundamento na investigação probatória pelo exame de DNA, desde que exercido o direito de ação no prazo de dois anos após a formação da coisa julgada. Precedente. 5. Quanto à alegada impossibilidade de realização de exame de DNA em ação rescisória, a parte recorrente não indicou expressamente dispositivo de lei federal violado, circunstância que caracteriza a deficiência de fundamentação a inviabilizar a abertura da instância especial, atraindo a incidência da Súmula nº 284 do STF. 6. Os recorrentes limitaram-se a transcrever trechos das ementas dos julgados apontados como paradigmas, sem, contudo, realizar o cotejo analítico e demonstrar a similitude fática no escopo de comprovar o dissídio jurisprudencial, não suprindo, dessa forma, o disposto no art. 255, § 2º, do Regimento Interno do STJ. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 772.182/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/06/2017
Data da Publicação : DJe 12/06/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED ENU:****** ANO:********* ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000123LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00001 INC:00003LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00002
Veja : (USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ - EXAME DE ADMISSIBILIDADE -PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS) STJ - AgRg no AREsp 570216-SP, AgRg nos EDcl no AREsp 307151-RS, AgInt no AREsp 925229-SP(ESTADO DE FILIAÇÃO - INCURSÃO NOS ASPECTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOSAUTOS) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 430269-MG(AÇÃO RESCISÓRIA - PATERNIDADE - EXAME DE DNA - COISA JULGADA) STJ - REsp 300084-GO
Mostrar discussão