AgRg no AREsp 772206 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0216092-6
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ. INVIABILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração (Súmula n° 211).
Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento.
2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido, no sentido de que não houve inércia da credora, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. É inviável a esta Corte revisar o entendimento firmado pelo tribunal estadual a fim de acolher a tese da necessidade de inversão do ônus da prova, porque tal providência esbarra também no óbice do enunciado da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 772.206/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 02/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ. INVIABILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração (Súmula n° 211).
Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento.
2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido, no sentido de que não houve inércia da credora, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. É inviável a esta Corte revisar o entendimento firmado pelo tribunal estadual a fim de acolher a tese da necessidade de inversão do ônus da prova, porque tal providência esbarra também no óbice do enunciado da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 772.206/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 02/03/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro,
João Otávio de Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/03/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00333 INC:00001
Veja
:
(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 431782-MA(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1367638-SE(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1439904-RS, AgRg no REsp 406628-SP(INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 220738-RS
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