AgRg no AREsp 772364 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0219612-0
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COFINS. IMUNIDADE DO ART. 195, § 7º, DA CF. ART.
535 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA PELA CORTE DE ORIGEM SOB O ENFOQUE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO STJ.
1. Ausente a violação do art. 535 do CPC, porquanto o acórdão de origem fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, resolvendo todas as questões levantadas pela agravante.
2. Quanto à alegada violação dos arts. 128 e 460 do CPC, é firme o entendimento desta Corte que não ocorre julgamento extra petita quando o juiz aplica o direito ao caso concreto sob fundamentos diversos daqueles apresentados pela parte.
3. O acórdão recorrido decidiu a matéria à luz da Constituição Federal, de acordo com o previsto em seus arts. 150, I, e 195, o que impede a análise do tema em sede de recurso especial, insurgência voltada à validade e inteireza do direito infraconstitucional.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 772.364/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 17/12/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COFINS. IMUNIDADE DO ART. 195, § 7º, DA CF. ART.
535 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA PELA CORTE DE ORIGEM SOB O ENFOQUE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO STJ.
1. Ausente a violação do art. 535 do CPC, porquanto o acórdão de origem fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, resolvendo todas as questões levantadas pela agravante.
2. Quanto à alegada violação dos arts. 128 e 460 do CPC, é firme o entendimento desta Corte que não ocorre julgamento extra petita quando o juiz aplica o direito ao caso concreto sob fundamentos diversos daqueles apresentados pela parte.
3. O acórdão recorrido decidiu a matéria à luz da Constituição Federal, de acordo com o previsto em seus arts. 150, I, e 195, o que impede a análise do tema em sede de recurso especial, insurgência voltada à validade e inteireza do direito infraconstitucional.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 772.364/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 17/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques
e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/12/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00128 ART:00460
Veja
:
(JULGAMENTO EXTRA PETITA) STJ - AgRg no AREsp 304889-SP(USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1484761-BA
Mostrar discussão