AgRg no AREsp 772478 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0215955-4
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA.
1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o decurso do prazo de 10 (dez) dias previsto nos art. 544 do CPC.
2. A Corte Especial, no julgamento do AREsp 137.141/SE, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, ocorrido no dia 19.9.2012, acompanhando o entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no AgRg no RE 626.358/MG, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ 23.8.2012, modificou sua jurisprudência, passando a permitir a comprovação de feriado local ou suspensão dos prazos processuais não certificada nos autos em momento posterior à interposição do recurso na origem.
3. A parte agravante apresentou o agravo regimental desacompanhado dos documentos que comprovariam a suspensão dos prazos pelo Tribunal de origem. Preclusão consumativa. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 772.478/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 09/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA.
1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o decurso do prazo de 10 (dez) dias previsto nos art. 544 do CPC.
2. A Corte Especial, no julgamento do AREsp 137.141/SE, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, ocorrido no dia 19.9.2012, acompanhando o entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no AgRg no RE 626.358/MG, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ 23.8.2012, modificou sua jurisprudência, passando a permitir a comprovação de feriado local ou suspensão dos prazos processuais não certificada nos autos em momento posterior à interposição do recurso na origem.
3. A parte agravante apresentou o agravo regimental desacompanhado dos documentos que comprovariam a suspensão dos prazos pelo Tribunal de origem. Preclusão consumativa. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 772.478/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 09/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
(Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/11/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - TEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DEPRAZOS PROCESSUAIS - COMPROVAÇÃO POSTERIOR - POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 137141-SE STF - RE-AGR 626358-MG(SUSPENSÃO DE PRAZOS - FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS -PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - AgRg no AREsp 637969-PR, AgRg no AREsp 616283-PE, AgRg no AREsp 94891-PR
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 693919 MG 2015/0082755-0 Decisão:19/04/2016
DJe DATA:27/04/2016AgRg nos EDcl no AREsp 756309 AM 2015/0190491-9
Decisão:23/02/2016
DJe DATA:02/03/2016AgRg no AREsp 711313 SP 2015/0112420-4 Decisão:17/12/2015
DJe DATA:01/02/2016
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