AgRg no AREsp 772533 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0217050-6
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. RESULTADO INCORRETO DE EXAME, POSITIVO PARA HIV. DANOS MORAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELO DEVER DE INDENIZAR. SÚMULA 7/STJ.
REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
II. O Tribunal de origem concluiu, com base nas provas constantes dos autos, pela presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil do Município ora agravante, decorrentes de erro no resultado de exame de HIV, realizado na rede municipal de saúde. Segundo o acórdão recorrido, não foram observados os termos "da Portaria MS 59/2003 do Ministério da Saúde, vigente à época da realização do exame pela apelante", que "padronizou o conjunto de procedimentos sequenciados para a detecção de anticorpos anti-HIV".
Alterar o entendimento do Tribunal de origem, com o escopo de afastar a responsabilidade civil do Município agravante, na hipótese, ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte.
Precedentes do STJ.
III. No que se refere ao valor da indenização, fixada a título de danos morais, o Tribunal de origem, em vista das circunstâncias fáticas do caso, fixou o valor dos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando ele exorbitante, ante o quadro fático delineado no acórdão de origem. Conclusão em contrário também encontra óbice na Súmula 7/STJ.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 772.533/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. RESULTADO INCORRETO DE EXAME, POSITIVO PARA HIV. DANOS MORAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELO DEVER DE INDENIZAR. SÚMULA 7/STJ.
REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
II. O Tribunal de origem concluiu, com base nas provas constantes dos autos, pela presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil do Município ora agravante, decorrentes de erro no resultado de exame de HIV, realizado na rede municipal de saúde. Segundo o acórdão recorrido, não foram observados os termos "da Portaria MS 59/2003 do Ministério da Saúde, vigente à época da realização do exame pela apelante", que "padronizou o conjunto de procedimentos sequenciados para a detecção de anticorpos anti-HIV".
Alterar o entendimento do Tribunal de origem, com o escopo de afastar a responsabilidade civil do Município agravante, na hipótese, ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte.
Precedentes do STJ.
III. No que se refere ao valor da indenização, fixada a título de danos morais, o Tribunal de origem, em vista das circunstâncias fáticas do caso, fixou o valor dos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando ele exorbitante, ante o quadro fático delineado no acórdão de origem. Conclusão em contrário também encontra óbice na Súmula 7/STJ.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 772.533/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes
(Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
10/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 10.000,00(dez mil reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE - NEGATIVA DEPRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA) STJ - REsp 801101-MG, AgRg no AREsp 433424-SC(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA -VIA INADEQUADA) STJ - AgRg no REsp 1235316-RS(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - INVIABILIDADE) STJ - AgRg no Ag 117463-RJ(DEVER DE INDENIZAR - RESPONSABILIDADE CIVIL - AFASTAMENTO - MATÉRIAFÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 620229-RJ, AgRg no AREsp 588479-RJ
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