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Jurisprudência


AgRg no AREsp 772751 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0216142-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. VALOR. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ. 1. Segundo a jurisprudência deste STJ, "é possível a redução do valor da multa por descumprimento de decisão judicial (art. 461 do CPC) quando se verificar que foi estabelecida fora dos parâmetros da razoabilidade ou quando se tornar exorbitante, o que ocorre no caso dos autos" (AgRg no AREsp 708.355/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/8/2015, DJe 27/8/2015). 2. Incide o óbice constante da Súmula 83/STJ, extensível aos recursos interpostos com fundamento na alínea "a", do permissivo constitucional: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 3. Não há como se analisar recurso especial que demande incursão na seara probatória, nos termos preconizados pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 772.751/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 21/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 10/03/2016
Data da Publicação : DJe 21/03/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja : (ASTREINTES - REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO - POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 708355-SP, AgRg no AREsp 114013-SP, AgRg no REsp 1470513-RS(RECURSO ESPECIAL - EXISTÊNCIA DO FATO - VERIFICAÇÃO -IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg nos EREsp 134108-DF
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