AgRg no AREsp 773011 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0216299-5
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREMISSA DE FATO FIXADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É vedado no âmbito do recurso especial rever a premissa de fato fixada pelo Tribunal de origem, conforme o enunciado sumular n. 7 do STJ.
2. A simples transcrição de trechos de votos e de ementas considerados paradigmas não é suficiente para dar cumprimento ao que exige o art. 541 do CPC. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 773.011/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 10/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREMISSA DE FATO FIXADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É vedado no âmbito do recurso especial rever a premissa de fato fixada pelo Tribunal de origem, conforme o enunciado sumular n. 7 do STJ.
2. A simples transcrição de trechos de votos e de ementas considerados paradigmas não é suficiente para dar cumprimento ao que exige o art. 541 do CPC. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 773.011/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 10/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha
(Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/03/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255
Veja
:
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS - INSUFICIÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1327582-RS, AgRg no AREsp 493547-SP
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 748916 RS 2015/0178901-7 Decisão:01/03/2016
DJe DATA:10/03/2016
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