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Jurisprudência


AgRg no AREsp 773154 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0217392-8

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALHA NO ATENDIMENTO HOSPITALAR. MORTE DO FILHO DO AUTOR. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Interposto Agravo Regimental, com razões que não impugnam, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, mormente no ponto relativo à comprovação da responsabilidade civil do recorrente, com a caracterização do dever de indenizar , não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte. II. A questão referente à alegada ofensa aos arts. 332, 351, 436 e 515 do CPC, não foi discutida, pelo Tribunal de origem, e o agravante não opôs Embargos de Declaração, objetivando o prequestionamento da tese recursal, pelo que é caso de incidência do óbice previsto na Súmula 282/STF. III. A jurisprudência do STJ "admite, em caráter excepcional, que o montante arbitrado a título de danos morais seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, o agravante não foi capaz de demonstrar que o valor da indenização seria excessivo, não logrando, portanto, afastar o óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 417.115/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/02/2014). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.496.167/AC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2014. IV. Na hipótese, o Tribunal a quo, em face das peculiaridade fáticas do caso, majorou a indenização, a título de danos morais, para valor equivalente a duzentos salários-mínimos, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando ele exorbitante, ante o quadro fático delineado no acórdão de origem. Conclusão em contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ. V. Em princípio, descabe ao STJ revisar valores de sucumbência fixados nas instâncias ordinárias, pois eles são arbitrados em consideração àquilo que se desenvolveu no processo e mediante juízo de equidade, circunstâncias que não podem ser reavaliadas nesta Corte, nos termos da Súmula 7/STJ. VI. Na hipótese, o Tribunal de origem, atento às circunstâncias a que se refere o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, entendeu que o montante, fixado a título de verba honorária, afigurava-se razoável e proporcional, considerando que "a fixação em 15% sobre o valor da condenação em prestações vencidas até a data da prolação da sentença, mais os danos morais, obedeceu aos requisitos previstos nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do § 3° do art. 20 do CPC, quais sejam: o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o- tempo exigido para o seu serviço". Tal contexto não autoriza a majoração pretendida, de maneira que não há como acolher a pretensão do recorrente, em face da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 532.550/RJ, Relator p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2015; AgRg no AgRg no REsp 1.451.336/SP, Relator p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/07/2015. VII. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. (AgRg no AREsp 773.154/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 17/12/2015
Data da Publicação : DJe 03/02/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Palavras de resgate : ERRO MÉDICO, FAMÍLIA, BAIXA RENDA, DEPENDÊNCIA.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004 PAR:00003 LET:B LET:C LET:A
Veja : (RECURSO ESPECIAL - NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - REsp 102366-RS, AgRg no Ag 338268-ES, REsp 186722-BA, AgRg no AREsp 447352-PE, REsp 1033844-SC(DANOS MORAIS - REARBITRAMENTO - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 417115-PE, AgRg no AREsp 591470-SP, AgRg no AREsp 758874-PR(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - REARBITRAMENTO - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1430788-PR, AgRg no AREsp 429470-RJ, AgRg no AREsp 437436-SP, AgRg no AgRg no REsp 1451336-SP, EDcl nos EREsp 859691-RS
Sucessivos : AgRg no AREsp 454851 PR 2013/0417960-4 Decisão:18/02/2016 DJe DATA:29/02/2016AgRg no AREsp 616575 RS 2014/0299056-9 Decisão:15/12/2015 DJe DATA:10/02/2016
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