AgRg no AREsp 773600 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0222240-1
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. NECESSIDADE DE REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo afastou a responsabilidade dos agravados e a consequente ocorrência de dano moral reparável. Não houve evidências que os réus causaram danos diretos e efetivos ao agravante, assim, não se cogitou fixação de indenização.
2. A conclusão da instância de origem, com base no contexto fático, é no sentido da ausência de dano moral indenizável. Entender de maneira diversa, depende do reexame de material probatório, o que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula desta Corte.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 773.600/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 12/11/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. NECESSIDADE DE REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo afastou a responsabilidade dos agravados e a consequente ocorrência de dano moral reparável. Não houve evidências que os réus causaram danos diretos e efetivos ao agravante, assim, não se cogitou fixação de indenização.
2. A conclusão da instância de origem, com base no contexto fático, é no sentido da ausência de dano moral indenizável. Entender de maneira diversa, depende do reexame de material probatório, o que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula desta Corte.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 773.600/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 12/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - EDcl no AREsp 656318-MG, AgRg no AREsp 433680-RJ
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 804269 PR 2015/0268395-2 Decisão:19/11/2015
DJe DATA:27/11/2015
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