AgRg no AREsp 773615 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0212789-6
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. VÍCIO OCULTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. REVER O QUADRO FÁTICO TRAÇADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 2.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. 3.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não é possível alterar a conclusão assentada pelo Tribunal local com base na análise das provas nos autos, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
2. Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, afirmou de forma categórica que não foi comprovado o vício no produto, a ensejar a responsabilização por danos materiais e morais. Rever essa conclusão, neste caso, é impossível ante o óbice do enunciado de súmula supramencionado.
3. O dispositivo legal indicado (art. 333, II, do CPC) não foi debatido pelo Tribunal de origem, obstando o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento. Aplicação do enunciado 282 da Súmula do STF.
4. Dessa forma, não tendo a matéria, inversão do ônus da prova, relacionada ao artigo apontado como violado sido enfrentada pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial.
5. Se os embargos declaratórios não tiveram o condão de suprir o devido prequestionamento, deve a parte suscitar violação do art. 535 do Código de Processo Civil, demonstrando de forma objetiva a imprescindibilidade da manifestação sobre a matéria impugnada e em que consistiria o vício apontado, e não interpor recurso contra questão federal não prequestionada, como ocorreu na espécie.
Incidência do enunciado n. 211 da Súmula desta Corte.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 773.615/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 10/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. VÍCIO OCULTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. REVER O QUADRO FÁTICO TRAÇADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 2.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. 3.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não é possível alterar a conclusão assentada pelo Tribunal local com base na análise das provas nos autos, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
2. Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, afirmou de forma categórica que não foi comprovado o vício no produto, a ensejar a responsabilização por danos materiais e morais. Rever essa conclusão, neste caso, é impossível ante o óbice do enunciado de súmula supramencionado.
3. O dispositivo legal indicado (art. 333, II, do CPC) não foi debatido pelo Tribunal de origem, obstando o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento. Aplicação do enunciado 282 da Súmula do STF.
4. Dessa forma, não tendo a matéria, inversão do ônus da prova, relacionada ao artigo apontado como violado sido enfrentada pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial.
5. Se os embargos declaratórios não tiveram o condão de suprir o devido prequestionamento, deve a parte suscitar violação do art. 535 do Código de Processo Civil, demonstrando de forma objetiva a imprescindibilidade da manifestação sobre a matéria impugnada e em que consistiria o vício apontado, e não interpor recurso contra questão federal não prequestionada, como ocorreu na espécie.
Incidência do enunciado n. 211 da Súmula desta Corte.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 773.615/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 10/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/12/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002
Veja
:
(RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS E MATERIAIS - REEXAME DEPROVAS) STJ - AgRg no AREsp 666260-RJ, AgRg no AREsp 43252-RS, AgRg no AREsp 132247-SP(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no REsp 1334699-DF, AgRg no AREsp 652630-SC(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DERECURSO ESPECIAL) STJ - AgRg no AREsp 706296-MS, AgRg no AREsp 598657-SP
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