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Jurisprudência


AgRg no AREsp 773615 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0212789-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. VÍCIO OCULTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. REVER O QUADRO FÁTICO TRAÇADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não é possível alterar a conclusão assentada pelo Tribunal local com base na análise das provas nos autos, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, afirmou de forma categórica que não foi comprovado o vício no produto, a ensejar a responsabilização por danos materiais e morais. Rever essa conclusão, neste caso, é impossível ante o óbice do enunciado de súmula supramencionado. 3. O dispositivo legal indicado (art. 333, II, do CPC) não foi debatido pelo Tribunal de origem, obstando o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento. Aplicação do enunciado 282 da Súmula do STF. 4. Dessa forma, não tendo a matéria, inversão do ônus da prova, relacionada ao artigo apontado como violado sido enfrentada pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial. 5. Se os embargos declaratórios não tiveram o condão de suprir o devido prequestionamento, deve a parte suscitar violação do art. 535 do Código de Processo Civil, demonstrando de forma objetiva a imprescindibilidade da manifestação sobre a matéria impugnada e em que consistiria o vício apontado, e não interpor recurso contra questão federal não prequestionada, como ocorreu na espécie. Incidência do enunciado n. 211 da Súmula desta Corte. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 773.615/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 10/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/11/2015
Data da Publicação : DJe 10/12/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002
Veja : (RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS E MATERIAIS - REEXAME DEPROVAS) STJ - AgRg no AREsp 666260-RJ, AgRg no AREsp 43252-RS, AgRg no AREsp 132247-SP(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no REsp 1334699-DF, AgRg no AREsp 652630-SC(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DERECURSO ESPECIAL) STJ - AgRg no AREsp 706296-MS, AgRg no AREsp 598657-SP
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