AgRg no AREsp 773676 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0216458-6
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. 1.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O fato do julgamento não atender à expectativa da parte, não caracteriza vício ou ausência de fundamentação na entrega da prestação jurisdicional. A Corte a quo avaliou que, diante da desigualdade estabelecida entre as partes, a cláusula de eleição de foro deveria ser anulada, devendo prevalecer o foro do lugar do fato, ou seja, a comarca em que a empresa desempenhava suas atividades.
2. A inversão de entendimento importa revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 773.676/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 09/06/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. 1.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O fato do julgamento não atender à expectativa da parte, não caracteriza vício ou ausência de fundamentação na entrega da prestação jurisdicional. A Corte a quo avaliou que, diante da desigualdade estabelecida entre as partes, a cláusula de eleição de foro deveria ser anulada, devendo prevalecer o foro do lugar do fato, ou seja, a comarca em que a empresa desempenhava suas atividades.
2. A inversão de entendimento importa revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 773.676/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 09/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha
(Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/06/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
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