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Jurisprudência


AgRg no AREsp 773676 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0216458-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. 1. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O fato do julgamento não atender à expectativa da parte, não caracteriza vício ou ausência de fundamentação na entrega da prestação jurisdicional. A Corte a quo avaliou que, diante da desigualdade estabelecida entre as partes, a cláusula de eleição de foro deveria ser anulada, devendo prevalecer o foro do lugar do fato, ou seja, a comarca em que a empresa desempenhava suas atividades. 2. A inversão de entendimento importa revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 773.676/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 09/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/06/2016
Data da Publicação : DJe 09/06/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
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