AgRg no AREsp 773709 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0221742-9
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS INDICADOS. SÚMULA 282/STF.
1. O Tribunal a quo não se pronunciou a respeito dos arts. 5º e 6º, § 2, da LINDB; 10 e 448 da CLT. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 2. Ressalte-se ainda, que a matéria deveria ter sido suscitada em Embargos de Declaração, o que não ocorreu, inviabilizando-se o prequestionamento.
3. A verificação do tema demanda análise de Direito local (Leis Estaduais 4.819/1958 e 200/1974), obstada em Recurso Especial, por analogia, pela Súmula 280/STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 773.709/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 18/05/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS INDICADOS. SÚMULA 282/STF.
1. O Tribunal a quo não se pronunciou a respeito dos arts. 5º e 6º, § 2, da LINDB; 10 e 448 da CLT. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 2. Ressalte-se ainda, que a matéria deveria ter sido suscitada em Embargos de Declaração, o que não ocorreu, inviabilizando-se o prequestionamento.
3. A verificação do tema demanda análise de Direito local (Leis Estaduais 4.819/1958 e 200/1974), obstada em Recurso Especial, por analogia, pela Súmula 280/STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 773.709/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 18/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora
convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
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