AgRg no AREsp 773757 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0223541-5
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO. IPVA. LICENCIAMENTO.
MULTAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE LEI LOCAL.
INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. PRESCRIÇÃO E COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO COMPETENTE. DATAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO. SÚMULA 7/STJ.
1. A suposta contrariedade a dispositivo de Lei estadual não é passível de análise em sede de recurso especial, uma vez que não se encontra inserida no conceito de lei federal, nos termos do art.
105, inciso III, da Constituição Federal. Incidência da Súmula 280/STF.
2. O Tribunal estadual assentou que não houve comunicação para a Secretaria da Fazenda que a autora não era mais proprietária do veículo.
3. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 773.757/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 12/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO. IPVA. LICENCIAMENTO.
MULTAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE LEI LOCAL.
INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. PRESCRIÇÃO E COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO COMPETENTE. DATAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO. SÚMULA 7/STJ.
1. A suposta contrariedade a dispositivo de Lei estadual não é passível de análise em sede de recurso especial, uma vez que não se encontra inserida no conceito de lei federal, nos termos do art.
105, inciso III, da Constituição Federal. Incidência da Súmula 280/STF.
2. O Tribunal estadual assentou que não houve comunicação para a Secretaria da Fazenda que a autora não era mais proprietária do veículo.
3. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 773.757/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 12/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:EST LEI:006606 ANO:1989 UF:SP ART:00001 PAR:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(EXAME DE NORMA LOCAL - INVIABILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 409669-RJ, AgRg no AREsp 259535-BA, AgRg no AREsp 487667-PB(REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no Ag 1414470-BA
Mostrar discussão