AgRg no AREsp 773797 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0223805-3
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 557 DO CPC. 2. RAZÕES RECURSAIS. AMPLIAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. 3. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. 4. VERBA HONORÁRIA. PARTE QUE UTILIZOU SERVIÇO JURÍDICO DA ASSOCIAÇÃO DA QUAL ERA FILIADA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO AUTÔNOMA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 5. SIMPLES INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS ALEGADAMENTE VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 6. NÃO É POSSÍVEL APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL DE AFRONTA AO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB.
PRECEDENTE. 7. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL 8. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A orientação jurisprudencial desta Corte se firmou no sentido de que existe viabilidade do julgamento monocrático pelo relator, quando se tratar de recurso intempestivo, incabível, deserto ou contrário à jurisprudência dominante do seu Tribunal ou de Tribunal Superior, nos termos do art. 557, caput, do CPC, bem como pelo art.
34, XVIII, do RISTJ, como no caso dos autos.
2. A apresentação de novos fundamentos para viabilizar o conhecimento do recurso especial representa inovação recursal, sendo vedado o seu conhecimento no âmbito do agravo regimental.
3. Não há ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que não houve contratação autônoma por parte da ré, implica, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior.
5. A simples alegação de contrariedade a dispositivo de lei federal não é suficiente para ensejar o conhecimento do especial, cumprindo à parte demonstrar em que consistiu a alegada ofensa, o que não ocorreu na hipótese, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.
6. "Não é possível a apreciação de recurso especial fundamentado na violação do Código de Ética e Disciplina da OAB, por não se enquadrar no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal" (REsp n. 1.155.200/DF, Relator o Ministro Massami Uyeda, Relatora p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011).
7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o devido cotejo analítico entre as hipóteses apresentadas como divergentes, com transcrição dos trechos dos acórdãos confrontados, bem como menção das circunstâncias que os identifiquem ou assemelhem, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 773.797/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 27/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 557 DO CPC. 2. RAZÕES RECURSAIS. AMPLIAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. 3. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. 4. VERBA HONORÁRIA. PARTE QUE UTILIZOU SERVIÇO JURÍDICO DA ASSOCIAÇÃO DA QUAL ERA FILIADA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO AUTÔNOMA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 5. SIMPLES INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS ALEGADAMENTE VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 6. NÃO É POSSÍVEL APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL DE AFRONTA AO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB.
PRECEDENTE. 7. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL 8. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A orientação jurisprudencial desta Corte se firmou no sentido de que existe viabilidade do julgamento monocrático pelo relator, quando se tratar de recurso intempestivo, incabível, deserto ou contrário à jurisprudência dominante do seu Tribunal ou de Tribunal Superior, nos termos do art. 557, caput, do CPC, bem como pelo art.
34, XVIII, do RISTJ, como no caso dos autos.
2. A apresentação de novos fundamentos para viabilizar o conhecimento do recurso especial representa inovação recursal, sendo vedado o seu conhecimento no âmbito do agravo regimental.
3. Não há ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que não houve contratação autônoma por parte da ré, implica, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior.
5. A simples alegação de contrariedade a dispositivo de lei federal não é suficiente para ensejar o conhecimento do especial, cumprindo à parte demonstrar em que consistiu a alegada ofensa, o que não ocorreu na hipótese, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.
6. "Não é possível a apreciação de recurso especial fundamentado na violação do Código de Ética e Disciplina da OAB, por não se enquadrar no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal" (REsp n. 1.155.200/DF, Relator o Ministro Massami Uyeda, Relatora p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011).
7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o devido cotejo analítico entre as hipóteses apresentadas como divergentes, com transcrição dos trechos dos acórdãos confrontados, bem como menção das circunstâncias que os identifiquem ou assemelhem, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 773.797/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 27/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/11/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00034 INC:00018LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557
Veja
:
(INOVAÇÃO RECURSAL - PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - AgRg no REsp 1358635-ES(RECURSO ESPECIAL - CONCEITO DE LEI FEDERAL) STJ - REsp 1155200-DF
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 742150 PB 2015/0167223-1 Decisão:24/11/2015
DJe DATA:11/12/2015AgRg no REsp 1545469 SC 2015/0181110-6 Decisão:24/11/2015
DJe DATA:11/12/2015AgRg no REsp 1554514 MT 2015/0219883-4 Decisão:24/11/2015
DJe DATA:10/12/2015
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