AgRg no AREsp 773849 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0217628-7
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
2. Os arts. 463, 468, 474, 475-G e 475-N do CPC não foram prequestionados. Incide no caso o enunciado da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
3. No mérito, a análise da questão envolveria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, demandando a apreciação de cláusulas contratuais contidas no acordo celebrado entre as partes, bem como análise do documento apresentado para verificação se está ou não de acordo com o que determina a lei, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 773.849/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
2. Os arts. 463, 468, 474, 475-G e 475-N do CPC não foram prequestionados. Incide no caso o enunciado da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
3. No mérito, a análise da questão envolveria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, demandando a apreciação de cláusulas contratuais contidas no acordo celebrado entre as partes, bem como análise do documento apresentado para verificação se está ou não de acordo com o que determina a lei, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 773.849/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/04/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - DECISÃO CONTRARIA AO INTERESSEDO RECORRENTE) STJ - AgRg no REsp 1181095-RS, AgRg no AREsp 508461-SC, AgRg no AREsp 462831-PR, AgRg no REsp 1201449-SP(RECURSO ESPECIAL - DESCUMPRIMENTO DE ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES- REANÁLISE DE CONTRATO E PROVAS) STJ - AgRg no Ag 1316691-PR, AgRg no AREsp 64269-DF, AgRg no AREsp 147819-SP, AgRg no REsp 1191160-RS
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