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Jurisprudência


AgRg no AREsp 773852 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0221559-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE RECOLHIMENTO. ERRO NO PREENCHIMENTO. DESERÇÃO MANTIDA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No presente Agravo Regimental, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é deserto o Recurso Especial interposto com a indicação incorreta do Código de Recolhimento na Guia de Recolhimento da União (GRU). 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 773.852/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 18/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/12/2015
Data da Publicação : DJe 18/05/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00511LEG:FED RES:000025 ANO:2012(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA)
Veja : STJ - AgRg no AREsp 425808-RJ, AgRg no AREsp 390976-MG, AgRg nos EDcl no AREsp 616097-RJ
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