AgRg no AREsp 773854 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0217888-9
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração.
3. A Corte de origem não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos arts. 463, 467, 468, 474, 475-G e 475-N, III, do CPC. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
4. Quanto à alegação da parte recorrente de inadimplemento do acordo, inafastável o óbice disposto na Súmula 7/STJ. Isso porque o Tribunal valeu-se de farto material probatório a fim de reconhecer que o adimplemento do ajuste ficou devidamente comprovado.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 773.854/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 24/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração.
3. A Corte de origem não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos arts. 463, 467, 468, 474, 475-G e 475-N, III, do CPC. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
4. Quanto à alegação da parte recorrente de inadimplemento do acordo, inafastável o óbice disposto na Súmula 7/STJ. Isso porque o Tribunal valeu-se de farto material probatório a fim de reconhecer que o adimplemento do ajuste ficou devidamente comprovado.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 773.854/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 24/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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