AgRg no AREsp 773866 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0223741-1
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. QUEDA EM BURACO.
INEXISTÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A jurisprudência do STJ "admite, em caráter excepcional, que o montante arbitrado a título de danos morais seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, o agravante não foi capaz de demonstrar que o valor da indenização seria excessivo, não logrando, portanto, afastar o óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 417.115/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/02/2014). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.496.167/AC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2014.
II. Na hipótese, o Tribunal a quo, em face das peculiaridade fáticas do caso, manteve o valor dos danos morais, fixados pela sentença, de R$ 7.000,00 (sete mil reais), e dos danos materiais, fixados em R$ 912,00 (novecentos e doze reais), observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando ele exorbitante, ante o quadro fático delineado no acórdão de origem.
Conclusão em contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ.
III. Em princípio, descabe ao STJ revisar valores de sucumbência fixados nas instâncias ordinárias, pois eles são arbitrados em consideração àquilo que se desenvolveu no processo e mediante juízo de equidade, circunstâncias que não podem ser reavaliadas nesta Corte, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. Em situações excepcionalíssimas, o STJ afasta o rigor de sua Súmula 7, para exercer juízo de valor sobre o quantum fixado a título de honorários advocatícios, com vistas a decidir se são eles irrisórios ou exorbitantes.
V. Na hipótese, os honorários de advogado foram majorados, pelo Tribunal de origem, para o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), atento às circunstâncias a que se refere o art. 20, § 4º, do CPC, considerando, principalmente, o princípio da razoabilidade e o trabalho realizado pelo advogado. Tal contexto não autoriza a redução pretendida, de maneira que não há como acolher a pretensão do recorrente, em face da Súmula 7/STJ. Precedentes.
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 773.866/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. QUEDA EM BURACO.
INEXISTÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A jurisprudência do STJ "admite, em caráter excepcional, que o montante arbitrado a título de danos morais seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, o agravante não foi capaz de demonstrar que o valor da indenização seria excessivo, não logrando, portanto, afastar o óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 417.115/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/02/2014). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.496.167/AC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2014.
II. Na hipótese, o Tribunal a quo, em face das peculiaridade fáticas do caso, manteve o valor dos danos morais, fixados pela sentença, de R$ 7.000,00 (sete mil reais), e dos danos materiais, fixados em R$ 912,00 (novecentos e doze reais), observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando ele exorbitante, ante o quadro fático delineado no acórdão de origem.
Conclusão em contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ.
III. Em princípio, descabe ao STJ revisar valores de sucumbência fixados nas instâncias ordinárias, pois eles são arbitrados em consideração àquilo que se desenvolveu no processo e mediante juízo de equidade, circunstâncias que não podem ser reavaliadas nesta Corte, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. Em situações excepcionalíssimas, o STJ afasta o rigor de sua Súmula 7, para exercer juízo de valor sobre o quantum fixado a título de honorários advocatícios, com vistas a decidir se são eles irrisórios ou exorbitantes.
V. Na hipótese, os honorários de advogado foram majorados, pelo Tribunal de origem, para o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), atento às circunstâncias a que se refere o art. 20, § 4º, do CPC, considerando, principalmente, o princípio da razoabilidade e o trabalho realizado pelo advogado. Tal contexto não autoriza a redução pretendida, de maneira que não há como acolher a pretensão do recorrente, em face da Súmula 7/STJ. Precedentes.
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 773.866/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 7.000,00(sete mil reais).
Informações adicionais
:
"[...] restou consolidado, nesta Corte, o entendimento de que a
fixação de honorários, com base no art. 20, § 4º, do CPC não
encontra, como limites, os percentuais de 10% (dez por cento) e 20%
(vinte por cento) de que trata o § 3º do mesmo art. 20 do CPC,
podendo ser o percentual inferior a 10% (dez por cento).
De fato, segundo o entendimento consolidado pela Primeira Seção
desta Corte, em julgamento pelo rito previsto no art. 543-C do CPC,
'vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está
adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado
como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos
termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o
critério de equidade' [...]".
"[...]na fixação da verba honorária, com amparo no art. 20, §
4º, do CPC, ou seja, através de juízo de equidade, pode o Magistrado
eleger, como base de cálculo, tanto o valor da causa, como o valor
da condenação ou, ainda, arbitrar valor fixo, levando em
consideração o caso concreto, à luz do art. 20, § 3º, alíneas a, b e
c do CPC".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004 PAR:00003
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - REVISÃO APENAS EMCASO DE VALOR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE) STJ - AgRg no AREsp 417115-PE, AgRg no REsp 1496167-AC(RECURSO ESPECIAL - REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REEXAME DOCONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 472319-RS, AgRg nos EDcl no REsp 1430788-PR, AgRg no AREsp 429470-RJ, AgRg no AREsp 437436-SP, AgRg no REsp 1214496-PR, AgRg no REsp 926527-GO, EDcl nos EREsp 859691-RS(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO COM BASE NO ARTIGO 20, §4º, DOCPC) STJ - REsp 1155125-MG (RECURSO REPETITIVO)
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 504572 DF 2014/0091788-3 Decisão:05/05/2016
DJe DATA:13/05/2016
Mostrar discussão