AgRg no AREsp 774116 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0226031-5
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 735 DO STF, POR ANALOGIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada aplicou o óbice da Súmula nº 735 do STF, por analogia, nos termos da jurisprudência dominante dessa Corte, bem como pela impossibilidade de revisão das conclusões da decisão proferida pelo Tribunal a quo que, ao analisar o acervo fático-probatório dos autos, entendeu cabível o deferimento dos efeitos da tutela antecipada, em razão do caráter urgente da obra.
2. No que se refere à alegada violação do art. 1.342 do CC/02, a decisão recorrida reconheceu a impossibilidade de análise da ofensa apenas em virtude da ausência de prequestionamento, óbice da Súmula nº 282 do STF, por analogia.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 774.116/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 19/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 735 DO STF, POR ANALOGIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada aplicou o óbice da Súmula nº 735 do STF, por analogia, nos termos da jurisprudência dominante dessa Corte, bem como pela impossibilidade de revisão das conclusões da decisão proferida pelo Tribunal a quo que, ao analisar o acervo fático-probatório dos autos, entendeu cabível o deferimento dos efeitos da tutela antecipada, em razão do caráter urgente da obra.
2. No que se refere à alegada violação do art. 1.342 do CC/02, a decisão recorrida reconheceu a impossibilidade de análise da ofensa apenas em virtude da ausência de prequestionamento, óbice da Súmula nº 282 do STF, por analogia.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 774.116/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 19/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/11/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000735
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