AgRg no AREsp 774117 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0223511-2
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDADA NO ART. 485, V, DO CPC.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DAS PENAS. ART. 12. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE PENAS. POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO CARACTERIZADA. ANÁLISE E VALORAÇÃO DAS PROVAS COLHIDAS NA AÇÃO ORIGINAL. NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. A ação rescisória é uma ação desconstitutiva, com hipóteses de cabimento taxativas para desfazimento da coisa julgada material anteriormente formada em outro processo. E, ressalte-se, no sistema processual brasileiro, com enorme complexo recursal disponível às partes para sanar todos os tipos de vícios processuais que venham ocorrer no longo trâmite do processo, a ação rescisória surge como último remédio, com caráter de extrema excepcionalidade.
2. O recorrente ajuizou ação rescisória com fundamento no art. 485, V, do CPC, arguindo que o acórdão rescindendo teria violado literalmente as disposições contidas nos arts. 12, parágrafo único, da Lei 8.429/92 e 128, 459 e 460 do Código de Processo Civil.
3. Entretanto, o Tribunal de origem, ao julgar improcedente a ação rescisória, afirmou que não ficou configurada a violação de literal disposição de lei, uma vez que é possível a aplicação de pena diversa da pedida pelo autor da ação. Essa posição encontra respaldo na jurisprudência desta corte. Precedentes.
4. Analisar o argumento da proporcionalidade das penas aplicadas demanda a análise e valoração da prova produzida na ação original, o que é vedado em razão da Súmula 7/STJ, e está fora, portanto, das hipóteses taxativas do art. 485 do CPC a autorizar a rescisão do julgado.
5. Quanto à interposição pela alínea "c" do permissivo constitucional, constata-se deficiência no cotejo analítico disposto no recurso sub judice, porquanto, a despeito da transcrição de julgados, não ficaram demonstradas suficientemente as circunstâncias identificadoras de divergência entre o caso confrontado e os paradigmas, contrapondo-se ao estabelecido nos arts. 541 do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e na jurisprudência do STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 774.117/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDADA NO ART. 485, V, DO CPC.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DAS PENAS. ART. 12. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE PENAS. POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO CARACTERIZADA. ANÁLISE E VALORAÇÃO DAS PROVAS COLHIDAS NA AÇÃO ORIGINAL. NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. A ação rescisória é uma ação desconstitutiva, com hipóteses de cabimento taxativas para desfazimento da coisa julgada material anteriormente formada em outro processo. E, ressalte-se, no sistema processual brasileiro, com enorme complexo recursal disponível às partes para sanar todos os tipos de vícios processuais que venham ocorrer no longo trâmite do processo, a ação rescisória surge como último remédio, com caráter de extrema excepcionalidade.
2. O recorrente ajuizou ação rescisória com fundamento no art. 485, V, do CPC, arguindo que o acórdão rescindendo teria violado literalmente as disposições contidas nos arts. 12, parágrafo único, da Lei 8.429/92 e 128, 459 e 460 do Código de Processo Civil.
3. Entretanto, o Tribunal de origem, ao julgar improcedente a ação rescisória, afirmou que não ficou configurada a violação de literal disposição de lei, uma vez que é possível a aplicação de pena diversa da pedida pelo autor da ação. Essa posição encontra respaldo na jurisprudência desta corte. Precedentes.
4. Analisar o argumento da proporcionalidade das penas aplicadas demanda a análise e valoração da prova produzida na ação original, o que é vedado em razão da Súmula 7/STJ, e está fora, portanto, das hipóteses taxativas do art. 485 do CPC a autorizar a rescisão do julgado.
5. Quanto à interposição pela alínea "c" do permissivo constitucional, constata-se deficiência no cotejo analítico disposto no recurso sub judice, porquanto, a despeito da transcrição de julgados, não ficaram demonstradas suficientemente as circunstâncias identificadoras de divergência entre o caso confrontado e os paradigmas, contrapondo-se ao estabelecido nos arts. 541 do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e na jurisprudência do STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 774.117/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00485 INC:00005LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00012 PAR:ÚNICOLEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00128 ART:00459 ART:00460 ART:00541LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002
Veja
:
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - APLICAÇÃO DE PENA DIVERSA DA PEDIDAPELO AUTOR - VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI - NÃOCONFIGURAÇÃO) STJ - REsp 1134461-SP(AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI - ANÁLISE DE PROVA) STJ - AR 4313-SP, AgRg no AREsp 51324-RS
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