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Jurisprudência


AgRg no AREsp 774168 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0224207-5

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. PROCEDÊNCIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. OFENSA AO ART. 14, § 3º, II, DO CDC. TRIBUNAL LOCAL QUE AFASTOU A OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE DA RÉ DEMONSTRADA. REFORMA DO JULGADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. VERBA INDENIZATÓRIA. REDUÇÃO. DESNECESSIDADE. VALOR FIXADO COM MODERAÇÃO. PENSIONAMENTO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA POR MEIO DE LAUDO PERICIAL. REFORMA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater uma a uma as razões suscitadas pelas partes. 3. A Corte local, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu pela falta de demonstração de caso fortuito ou culpa exclusiva de terceiro que exonerasse a ré do dever de indenizar, bem como pela correção dos valores fixados a título de danos morais e estéticos, e, ainda, do pensionamento fixado em razão da perda da capacidade laborativa do autor. Reformar tal entendimento demanda reexame dos fatos da causa, atraindo, à espécie, o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 774.168/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente) e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Marco Aurélio Bellizze.

Data do Julgamento : 23/08/2016
Data da Publicação : DJe 31/08/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 14.000,00 (catorze mil reais). Indenização por dano estético: R$ 14.000,00 (catorze mil reais).
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (RESPONSABILIDADE POR EVENTO DANOSO - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO -REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 293757-MG, AgRg no AREsp 543898-MG
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