AgRg no AREsp 774226 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0221033-2
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTINUADO. FRAÇÃO DO AUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. INCISO I DO §4º DO ARTIGO 544 DO CPC/73.
1. Enquanto o Juízo Prévio de Admissibilidade negou seguimento ao recurso especial, no que se refere à fração adotada diante da caracterização do crime continuado, ante o óbice das Súmulas 7 e 83/STJ, nas razões do agravo alegou-se, tão-somente, a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos, deixando de refutar o segundo fundamento, qual seja, estar o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Deixando a parte agravante de impugnar fundamento suficiente para manter a decisão agravada é de se aplicar o inciso I do §4º do artigo 544 do Código de Processo Civil/73.
PECULATO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
IDONEIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. A dosimetria da pena é o momento em que o juiz, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger, fundamentadamente, o quantum ideal da sanção a ser aplicada ao condenado e, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar para as singularidades do caso concreto.
2. Na espécie, se mostra devidamente justificada a valoração negativa da culpabilidade do cliente ante sua maior reprovabilidade, eis que teria se utilizado de outras três pessoas, dentre elas, sua esposa, um amigo, e da simplicidade de outro correntista, para a prática da infração, sem que as mesmas soubessem da ilicitude de suas condutas.
3. A Corte Regional ressaltou a maior gravidade concreta da conduta, pois as consequências do delito foram aferidas não apenas em decorrência do prejuízo direto causado à Caixa Econômica Federal, mas também pelo prejuízos financeiros indiretos decorrentes da prática delitiva ante o ajuizamento e procedência de ação de indenização por danos morais ajuizada contra a Empresa Pública Federal, o que demonstra a existência de elementos concretos que autorizam a majoração da pena-base.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 774.226/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
Ementa
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTINUADO. FRAÇÃO DO AUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. INCISO I DO §4º DO ARTIGO 544 DO CPC/73.
1. Enquanto o Juízo Prévio de Admissibilidade negou seguimento ao recurso especial, no que se refere à fração adotada diante da caracterização do crime continuado, ante o óbice das Súmulas 7 e 83/STJ, nas razões do agravo alegou-se, tão-somente, a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos, deixando de refutar o segundo fundamento, qual seja, estar o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Deixando a parte agravante de impugnar fundamento suficiente para manter a decisão agravada é de se aplicar o inciso I do §4º do artigo 544 do Código de Processo Civil/73.
PECULATO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
IDONEIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. A dosimetria da pena é o momento em que o juiz, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger, fundamentadamente, o quantum ideal da sanção a ser aplicada ao condenado e, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar para as singularidades do caso concreto.
2. Na espécie, se mostra devidamente justificada a valoração negativa da culpabilidade do cliente ante sua maior reprovabilidade, eis que teria se utilizado de outras três pessoas, dentre elas, sua esposa, um amigo, e da simplicidade de outro correntista, para a prática da infração, sem que as mesmas soubessem da ilicitude de suas condutas.
3. A Corte Regional ressaltou a maior gravidade concreta da conduta, pois as consequências do delito foram aferidas não apenas em decorrência do prejuízo direto causado à Caixa Econômica Federal, mas também pelo prejuízos financeiros indiretos decorrentes da prática delitiva ante o ajuizamento e procedência de ação de indenização por danos morais ajuizada contra a Empresa Pública Federal, o que demonstra a existência de elementos concretos que autorizam a majoração da pena-base.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 774.226/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares
da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00004 INC:00001LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059
Veja
:
(AGRAVO - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA) STJ - AgRg no AREsp 542855-SC(PECULATO - PREJUÍZO ECONÔMICO - AUMENTO DA PENA) STJ - HC 223071-ES
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 901161 SP 2016/0117974-7 Decisão:20/10/2016
DJe DATA:07/11/2016AgRg no AREsp 800773 PR 2015/0272659-3 Decisão:27/09/2016
DJe DATA:07/10/2016AgRg no AREsp 922612 PR 2016/0144469-1 Decisão:22/09/2016
DJe DATA:07/10/2016
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