AgRg no AREsp 774260 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0219691-5
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Sobre a situação fática posta nos autos, o TJSP consignou: "Sucede que as notas fiscais juntadas aos autos (fls.34/113), todavia, demonstram a cessão de uso (locação) de equipamentos para terceiros, acompanhada de prestação de serviços, consoante se depreende do item "mão de obra" e "seguro social". Tudo aponta, diante disso, não se restringir a atividade da autora à mera locação de bens móveis, compreendendo a mesma a colocação à disposição do contratante de mão de obra específica no ramo em que atua. Não se trata, pois, in casu, de locação pura e simples, mas de locação associada à prestação de serviços, o que implica, a rigor, a incidência do Imposto Sobre Serviços".
2. O Tribunal de origem concluiu que a atividade da recorrente não se restringe à mera locação de bens móveis, mas de locação associada à prestação de serviços, portanto deve incidir na espécie o imposto sobre serviços. O STJ não pode reexaminar os fatos e as provas produzidas nos autos, sob pena de infringir a Súmula 7 desta Corte.
3. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa dos arts. 1º e 7º da LC 116/2003, pois os dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 774.260/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 04/02/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Sobre a situação fática posta nos autos, o TJSP consignou: "Sucede que as notas fiscais juntadas aos autos (fls.34/113), todavia, demonstram a cessão de uso (locação) de equipamentos para terceiros, acompanhada de prestação de serviços, consoante se depreende do item "mão de obra" e "seguro social". Tudo aponta, diante disso, não se restringir a atividade da autora à mera locação de bens móveis, compreendendo a mesma a colocação à disposição do contratante de mão de obra específica no ramo em que atua. Não se trata, pois, in casu, de locação pura e simples, mas de locação associada à prestação de serviços, o que implica, a rigor, a incidência do Imposto Sobre Serviços".
2. O Tribunal de origem concluiu que a atividade da recorrente não se restringe à mera locação de bens móveis, mas de locação associada à prestação de serviços, portanto deve incidir na espécie o imposto sobre serviços. O STJ não pode reexaminar os fatos e as provas produzidas nos autos, sob pena de infringir a Súmula 7 desta Corte.
3. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa dos arts. 1º e 7º da LC 116/2003, pois os dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 774.260/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 04/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora
convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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