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Jurisprudência


AgRg no AREsp 774475 / PAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0219728-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECESSO FORENSE LOCAL COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. 1. A Corte Especial, no julgamento do AgRg no AREsp. 137.141/SE, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 15.10.2012, firmou entendimento deste Tribunal Superior de que é possível comprovar a tempestividade do recurso especial, em sede de agravo regimental, quando a prorrogação do termo final para sua interposição decorra de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem. 2. No caso dos autos, entretanto, mesmo com a comprovação do recesso forense local, observa-se a interposição do recurso especial após o prazo legal. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 774.475/PA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 12/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/02/2016
Data da Publicação : DJe 12/02/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
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