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Jurisprudência


AgRg no AREsp 774692 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0217503-8

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INFECÇÃO HOSPITALAR ADQUIRIDA APÓS REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. DANO MORAL CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186, 884, 927 e 944, TODOS DO CPC/73. TRIBUNAL LOCAL QUE RECONHECEU O DEVER DE INDENIZAR COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. VERBA FIXADA EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ 1. As disposições do  NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Tribunal local dirimiu a controvérsia, reconhecendo o nexo de causalidade entre o ato ilícito e infecção hospitalar adquirida pelo autor. A reforma de tal entendimento atrai o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. A Corte de origem reconheceu ser o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) suficiente para reparar o dano moral suportado pelo autor. Não há como rever referido quantum sem perpassar por novo enfrentamento do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai nova incidência da Súmula nº 7 desta Corte. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 774.692/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 10/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/06/2016
Data da Publicação : DJe 10/06/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Referência legislativa : LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (DANO MORAL - NEXO DE CAUSALIDADE - SÚMULA 07/STJ) STJ - AgRg no AREsp 377940-SP(DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO - SÚMULA 07/STJ) STJ - AgRg no AREsp 752020-SE
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