AgRg no AREsp 775083 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0226612-4
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
1. Visando a peça processual ao reexame da decisão monocrática, é possível, em atenção aos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, seu conhecimento como agravo regimental, submetendo-a ao colegiado, nos termos do artigo 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
TEMPESTIVIDADE RECURSAL. MATÉRIA PENAL. LEI N.º 8.038/90. PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. ENUNCIADO N.º 699 DA SÚMULA DO STF. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp n.º 24.409/SP, ocorrido em 23.11.2011, decidiu, em conformidade com o entendimento do Pretório Excelso (ARE n.º 639.846/SP), que o prazo de 5 (cinco) dias para interposição do Agravo, quando se tratar de matéria penal, deve ser mantido, na linha do disposto no art. 28 da Lei n.º 8.038/90.
2. A matéria encontra-se sumulada na Suprema Corte, Enunciado n.º 699, in verbis: "O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo Civil".
3. A possível dúvida que se instalara com a edição da Resolução n.º 451/2010 do STF foi afastada há muito e está agora formalmente esclarecida pela Resolução n.º 472, de 18.10.2011, que acrescentou ao art. 1.º o parágrafo único.
4. No caso, a decisão de inadmissibilidade recursal foi publicada em 10.3.2015, porém, conforme se extrai dos autos, a interposição do agravo em recurso especial só se deu no dia 20.3.2015, sendo, portanto, intempestiva.
5. A tempestividade, requisito extrínseco de admissibilidade recursal, é questão de ordem pública que, ausente, torna precluso o direito à irresignação, impossibilitando a sua análise por esta Corte.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 775.083/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 15/02/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
1. Visando a peça processual ao reexame da decisão monocrática, é possível, em atenção aos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, seu conhecimento como agravo regimental, submetendo-a ao colegiado, nos termos do artigo 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
TEMPESTIVIDADE RECURSAL. MATÉRIA PENAL. LEI N.º 8.038/90. PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. ENUNCIADO N.º 699 DA SÚMULA DO STF. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp n.º 24.409/SP, ocorrido em 23.11.2011, decidiu, em conformidade com o entendimento do Pretório Excelso (ARE n.º 639.846/SP), que o prazo de 5 (cinco) dias para interposição do Agravo, quando se tratar de matéria penal, deve ser mantido, na linha do disposto no art. 28 da Lei n.º 8.038/90.
2. A matéria encontra-se sumulada na Suprema Corte, Enunciado n.º 699, in verbis: "O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo Civil".
3. A possível dúvida que se instalara com a edição da Resolução n.º 451/2010 do STF foi afastada há muito e está agora formalmente esclarecida pela Resolução n.º 472, de 18.10.2011, que acrescentou ao art. 1.º o parágrafo único.
4. No caso, a decisão de inadmissibilidade recursal foi publicada em 10.3.2015, porém, conforme se extrai dos autos, a interposição do agravo em recurso especial só se deu no dia 20.3.2015, sendo, portanto, intempestiva.
5. A tempestividade, requisito extrínseco de admissibilidade recursal, é questão de ordem pública que, ausente, torna precluso o direito à irresignação, impossibilitando a sua análise por esta Corte.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 775.083/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 15/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber
os embargos de declaração como agravo regimental e lhe negar
provimento. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00028LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000699LEG:FED RES:000451 ANO:2010 ART:00001 PAR:ÚNICO(SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL)
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERTIDOS EM AGRAVO REGIMENTAL - PRINCÍPIODA FUNGIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 610956-PB(MATÉRIA PENAL - PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL - CINCO DIAS) STJ - AgRg no AREsp 697593-SP, AgRg no AREsp 429809-SP(TEMPESTIVIDADE - AUSÊNCIA - REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE-IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO RECURSO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL) STJ - AgRg no AREsp 464546-ES, AgRg no REsp 1477665-SC, AgRg nos EDcl no AREsp 351570-SP, AgRg no AREsp 434797-BA
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 734129 DF 2015/0155143-4 Decisão:01/03/2016
DJe DATA:09/03/2016
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