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Jurisprudência


AgRg no AREsp 775115 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0221685-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, DO CPC/1973) - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO APELO - INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano. 2. Nos termos em que delineado no acórdão recorrido, a hipótese em tela não traduziu mero dissabor pelo inadimplemento contratual, tendo em vista que a recusa frustrou a legítima expectativa do autor de receber a prestação adequada para sua convalescença, causando-lhe profundo sofrimento, que extrapola o mero aborrecimento cotidiano, considerando a fragilidade emocional e física resultantes de enfermidade tão gravosa. 3. Acórdão impugnado em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Súmula 83 do STJ. 4. Nos termos da jurisprudência consolidada no STJ, a revisão de indenização por danos morais só é possível em sede de recurso especial, quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.1. No caso dos autos, houve a condenação da agravante no pagamento de indenização no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em razão da recusa injustificada de tratamento prescrito pelo médico para o tratamento de câncer. 4.2. O quantum fixado a título de danos morais, atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, encontrando-se dentro dos parâmetros reconhecidos pelo STJ para situação semelhante. Incidência da Súmula 7 desta Corte. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 775.115/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 14/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Data do Julgamento : 06/12/2016
Data da Publicação : DJe 14/12/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja : (PLANO DE SAÚDE - RECUSA INDEVIDA - TRATAMENTO - CLÁUSULA ABUSIVA) STJ - AgRg no REsp 1390449-SP, AgRg no AREsp 721050-PE, AgRg no AREsp 292901-RS(PLANO DE SAÚDE - RECUSA INDEVIDA - DANO MORAL) STJ - AgRg no AREsp 148113-SP, AgRg no AREsp 635944-MG, AgRg no REsp 1390449-SP(QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE - PROPORCIONALIDADE) STJ - AgRg no AREsp 418277-SP, AgRg no REsp 1361633-DF, AgRg no AREsp 328317-SP, AgInt no AREsp 901638-DF
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