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Jurisprudência


AgRg no AREsp 775143 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0222469-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. AFERIÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELA DEMORA NO TRÂMITE PROCESSUAL. SÚMULA 106/STJ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. Consignada no acórdão recorrido a inaplicabilidade da Súmula 106/STJ ao caso, face à reconhecida desídia da Fazenda municipal, não mais é possível, nesta instância especial, discutir a matéria, pois que a revisão do entendimento do colegiado estadual encontra óbice na Súmula 7/STJ. (REsp 1.102.431/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 1º/2/2010 - representativo de controvérsia). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 775.143/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 10/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/11/2015
Data da Publicação : DJe 10/12/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000106
Veja : STJ - REsp 1102431-RJ (RECURSO REPETITIVO)
Sucessivos : AgRg no AREsp 427546 RS 2013/0373282-6 Decisão:18/02/2016 DJe DATA:24/02/2016
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