AgRg no AREsp 775173 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0221737-7
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II, E 535, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAR AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS COM AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO REVISIONAL. ACERTAMENTO DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS RELACIONADAS À ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE.
1. Não se verifica, no caso, a alegada ofensa ao artigo 458, II, do CPC, pois a Corte local apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas. O teor do acórdão recorrido resulta de exercício lógico, restando mantida a pertinência entre os fundamentos e a conclusão.
2. Observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535, I e II, do CPC, pois, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante.
3. "Admite-se, no âmbito da ação de prestação de contas, o acertamento das questões fáticas e jurídicas relacionadas à alegação de descumprimento contratual" (REsp 1.370.109/DF, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 4/11/2013).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 775.173/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 15/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II, E 535, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAR AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS COM AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO REVISIONAL. ACERTAMENTO DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS RELACIONADAS À ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE.
1. Não se verifica, no caso, a alegada ofensa ao artigo 458, II, do CPC, pois a Corte local apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas. O teor do acórdão recorrido resulta de exercício lógico, restando mantida a pertinência entre os fundamentos e a conclusão.
2. Observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535, I e II, do CPC, pois, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante.
3. "Admite-se, no âmbito da ação de prestação de contas, o acertamento das questões fáticas e jurídicas relacionadas à alegação de descumprimento contratual" (REsp 1.370.109/DF, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 4/11/2013).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 775.173/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 15/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/03/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Veja
:
(AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL -ACERTAMENTO DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS - POSSIBILIDADE) STJ - REsp 1370109-DF
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