AgRg no AREsp 775176 / SEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0221557-2
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO ATACADO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 126/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O acórdão recorrido afastou a capitalização de juros ante a inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, com redação repetida no art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001.
2. Inadmissível o recurso especial em virtude da ausência de interposição de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal para impugnar fundamento constitucional autônomo (Súmula nº 126/STJ). 3. Segundo o entendimento pacificado por essa Corte, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 775.176/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 31/05/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO ATACADO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 126/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O acórdão recorrido afastou a capitalização de juros ante a inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, com redação repetida no art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001.
2. Inadmissível o recurso especial em virtude da ausência de interposição de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal para impugnar fundamento constitucional autônomo (Súmula nº 126/STJ). 3. Segundo o entendimento pacificado por essa Corte, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 775.176/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 31/05/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro,
Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 31/05/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED MPR:001963 ANO:2000 EDIÇÃO:17 ART:00005(REEDITADA SOB O N. 2.170-36/2001)LEG:FED MPR:002170 ANO:2001 EDIÇÃO:36LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000126
Veja
:
(NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO) STJ - AgRg no AREsp 451831-SP
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