AgRg no AREsp 775231 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0222792-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIOS.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. POSSIBILIDADE DE O RECURSO DE APELAÇÃO SER JULGADO MONOCRATICAMENTE PELO RELATOR. EMENDA À INICIAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O recorrente não impugnou o fundamento do acórdão recorrido acerca da possibilidade de o recurso de apelação ser julgado monocraticamente nos termos do art. 557 do CPC, o qual permitiu a emenda à petição inicial em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual.
2. Dessa forma, sendo a aludida motivação apta, por si só, para sustentar o decisum combatido, aplica-se na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 775.231/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 14/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIOS.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. POSSIBILIDADE DE O RECURSO DE APELAÇÃO SER JULGADO MONOCRATICAMENTE PELO RELATOR. EMENDA À INICIAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O recorrente não impugnou o fundamento do acórdão recorrido acerca da possibilidade de o recurso de apelação ser julgado monocraticamente nos termos do art. 557 do CPC, o qual permitiu a emenda à petição inicial em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual.
2. Dessa forma, sendo a aludida motivação apta, por si só, para sustentar o decisum combatido, aplica-se na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 775.231/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 14/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/12/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283 SUM:000284
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 572823-SC, AgRg no AREsp 520521-RO
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1574524 MT 2015/0307101-0 Decisão:03/05/2016
DJe DATA:13/05/2016AgRg no AREsp 780402 RS 2015/0238483-7 Decisão:17/12/2015
DJe DATA:02/02/2016
Mostrar discussão