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Jurisprudência


AgRg no AREsp 775242 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0227406-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. CONSTITUIÇÃO PAULISTA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. No recurso especial, alegam os recorrentes divergência de interpretação do art. 129 da Constituição Estadual. 2. Evidente a pretensão de análise da questão à luz da Constituição Estadual. O exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual, "por ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário". 3. Não pode ser conhecido o presente recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois o recorrente não realizou o necessário cotejo analítico, bem como não apresentou, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 775.242/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 10/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/12/2015
Data da Publicação : DJe 10/02/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:EST CES:****** ANO:1989***** CES-SP CONSTITUIÇÃO DE SÃO PAULO ART:00129LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 ART:00541 PAR:ÚNICO
Veja : (QUESTÃO DE DIREITO LOCAL) STJ - EAg 1316402-SP, AgRg no AREsp 30281-RS(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO) STJ - AgRg no AREsp 306773-DF, AgRg no AREsp 207414-MG, AgRg no AREsp 211029-PE
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