AgRg no AREsp 775367 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0216460-2
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA AO ART.
535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 2. RESPONSABILIDADE DOS ATOS ILÍCITOS.
ATRIBUÍDOS À ASBACE DE ACORDO COM AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICES N. 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE (ART. 20, § 4º, DO CPC). PRETENSÃO DE REDUÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Constata-se que, apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi suficientemente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. Não se vislumbra a apontada omissão.
2. O Tribunal de origem, ao manter a sentença, consignou a negligência da ASBACE em realizar a manutenção do equipamento e monitoração da segurança, bem como sua responsabilidade pelos prejuízos decorrentes da atividade desenvolvida, de acordo com convênio entabulado entre as partes, de modo que a revisão do julgado exigiria o revolvimento das cláusulas desse pacto e das circunstâncias de fato pertinentes ao caso, o que não se admite em recurso especial, diante da aplicação das Súmulas 5 e 7 desta Corte.
3. O pleito de redução do valor dos honorários sucumbenciais também encontra óbice na Súmula 7/STJ, na medida em que fixados de modo razoável pelo Tribunal de origem, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC (pedido julgado improcedente).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 775.367/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 26/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA AO ART.
535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 2. RESPONSABILIDADE DOS ATOS ILÍCITOS.
ATRIBUÍDOS À ASBACE DE ACORDO COM AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICES N. 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE (ART. 20, § 4º, DO CPC). PRETENSÃO DE REDUÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Constata-se que, apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi suficientemente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. Não se vislumbra a apontada omissão.
2. O Tribunal de origem, ao manter a sentença, consignou a negligência da ASBACE em realizar a manutenção do equipamento e monitoração da segurança, bem como sua responsabilidade pelos prejuízos decorrentes da atividade desenvolvida, de acordo com convênio entabulado entre as partes, de modo que a revisão do julgado exigiria o revolvimento das cláusulas desse pacto e das circunstâncias de fato pertinentes ao caso, o que não se admite em recurso especial, diante da aplicação das Súmulas 5 e 7 desta Corte.
3. O pleito de redução do valor dos honorários sucumbenciais também encontra óbice na Súmula 7/STJ, na medida em que fixados de modo razoável pelo Tribunal de origem, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC (pedido julgado improcedente).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 775.367/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 26/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/11/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003 LET:A LET:B LET:C PAR:00004
Veja
:
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO MAGISTRADO) STJ - AgRg no REsp 1279908-CE(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - JUÍZO DE EQUIDADE - REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - REsp 1358372-MG
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