AgRg no AREsp 775459 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0220631-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. ALEGAÇÃO DE ISENÇÃO DO PREPARO POR DETERMINAÇÃO DO ART.
153, II DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL LOCAL. RECOLHIMENTOS DISTINTOS. O ATO LOCAL NÃO ISENTA O RECOLHIMENTO DO PREPARO PERANTE O STJ. LEI 11.636/2007. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. As custas judiciais a serem recolhidas perante o Superior Tribunal de Justiça são regulamentadas pela Lei 11.636/2007. O ato do Tribunal local não tem o condão de isentar o recolhimento do preparo perante esta Corte Superior.
2. A parte requerente deixou de recolher os valores relativos às custas judiciais previsto na Resolução n. 25/2012 do STJ, vigente à época da interposição do recurso especial. Desse modo, incide a Súmula 187 do STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos".
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 775.459/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. ALEGAÇÃO DE ISENÇÃO DO PREPARO POR DETERMINAÇÃO DO ART.
153, II DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL LOCAL. RECOLHIMENTOS DISTINTOS. O ATO LOCAL NÃO ISENTA O RECOLHIMENTO DO PREPARO PERANTE O STJ. LEI 11.636/2007. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. As custas judiciais a serem recolhidas perante o Superior Tribunal de Justiça são regulamentadas pela Lei 11.636/2007. O ato do Tribunal local não tem o condão de isentar o recolhimento do preparo perante esta Corte Superior.
2. A parte requerente deixou de recolher os valores relativos às custas judiciais previsto na Resolução n. 25/2012 do STJ, vigente à época da interposição do recurso especial. Desse modo, incide a Súmula 187 do STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos".
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 775.459/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
(Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/12/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais
:
"[...] a parte agravante sustenta que os autos tramitaram na
origem isentos do preparo em decorrência da interpretação do art.
153, II do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da
Bahia combinada com o art. 102, § 3º do Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Observo que a citada isenção decorre de determinação do ato
local que isenta o recolhimento do preparo na origem nos processos
previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente. Entretanto as
custas judiciais a serem recolhidas perante o Superior Tribunal de
Justiça são regulamentadas pela Lei 11.636/2007. O ato do Tribunal
local não tem o condão de isentar o recolhimento do preparo perante
esta Corte Superior. Na verdade tratam-se de recolhimentos
distintos".
"[...] a presente hipótese diz respeito à falta de comprovação
do recolhimento da rubrica referente às custas judiciais e não de
insuficiência do recolhimento de seu valor a ensejar a abertura de
prazo para sua complementação nos termos do art. 511, § 2º do CPC.
Ademais, tal providência não é aceitável na instância especial,
porquanto já operada a preclusão consumativa".
"Sobre a alegada hipossuficência, é importante salientar que a
concessão da gratuidade deve preceder a interposição do recurso para
fazer afastar a exigência de preparo. Do contrário, o recurso deve
ser considerado deserto".
"[...] ainda que a parte recorrente houvesse formulado o pedido
nos termos do mencionado artigo 6º, a concessão do benefício não
teria efeito retroativo, não servindo, por isso, para dispensar o
pagamento das custas processuais".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011636 ANO:2007LEG:FED RES:000025 ANO:2012(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000187LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00511 PAR:00002LEG:FED LEI:001060 ANO:1950***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ART:00006
Veja
:
(CUSTAS JUDICIAIS - RECURSO ESPECIAL - RECOLHIMENTO CONFORMELEGISLAÇÃO LOCAL E DO STJ)STJ - EDcl no AREsp 514295-RJ(FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS - COMPLEMENTAÇÃOPOSTERIOR) STJ - AgRg no Ag 584619-RJ, AgRg no AREsp 445431-SP, AgRg no REsp 1252199-AL(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - DECLARAÇÃO ANTERIOR À INTERPOSIÇÃO DORECURSO) STJ - EDcl no AREsp 78618-RJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 66916-RS, AgRg nos EDcl no AREsp 144345-MS, AgRg no AREsp 42922-RS(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - RETROATIVIDADE) STJ - AgRg no Ag 876596-RJ
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